O governador de Alagoas, Paulo Dantas (MDB), sancionou a Lei Nº 9.146, que proíbe o uso de fogos de artifício com estampido no estado. A publicação foi feita na edição dessa segunda-feira, 15, do Diário Oficial do Estado de Alagoas (DOEAL). A nova legislação prevê multa para os infratores.
A reivindicação contra o barulho causado pelos fogos vem ganhando ainda mais repercussão nos últimos anos, por causa das crianças (e também adultos) com Transtorno do Espectro Autista, que sofrem crises por causa do barulho excessivo dos rojões.
Além disso, o barulho feito por este material afeta animais domésticos, tais como cães e gatos, e silvestres, deixando-os assustados. De acordo com o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), os cachorros têm a capacidade auditiva maior que a dos humanos e, para eles, barulhos acima de 60 decibéis, que equivale a uma conversa em tom alto. O CFMV atesta que isso pode causar estresse físico e psicológico, uma vez que o ouvido canino é capaz de detectar sons quatro vezes mais distantes.
A lei determina explicitamente que ficam proibidos a queima, soltura, comercialização, armazenamento e o transporte de fogos de artifício de estampido e de qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso. Isso se aplica a recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas e/ou locais privados.
Com a publicação, ficam permitidos apenas os fogos que produzem apenas efeitos visuais. No entanto, os materiais com estampido ainda podem ser produzidos, armazenados, transportados e comercializados desde que sejam fabricados em Alagoas e exportados para outros estados do Brasil.
O terceiro artigo da legislação traz que o descumprimento da lei resultará em multa e apreensão dos artefatos, sem prejuízo da apuração de crime de maus-tratos e reparação do dano moral individual e coletivo, contra animais ou pessoas. Os valores podem variar de R$2,5 mil a R$15 mil, podendo dobrar em caso de reincidência dentro de um período inferior a 90 dias.
Veja os detalhes sobre as possíveis punições:
“I – as pessoas jurídicas que fabricarem, transportarem, comercializarem ou importarem os produtos proibidos nesta Lei serão multados em até 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício fiscal ou estimativa desse, em sua ausência;
II – as pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem os produtos proibidos nesta Lei, bem como as pessoas físicas que fabricarem, importarem, transportarem ou comercializarem os proibidos nesta Lei, estarão sujeitas à multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e
III – os valores das multas serão dobrados em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a 90 (noventa) dias.”
A lei entrou em vigor na data da publicação e produzirá efeitos após dois anos, contados a partir deste dia 15 de janeiro.